
Conteúdo integral originalmente publicado por Reginaldo Reis no LinkedIn.
"A maior revolução do Direito Ambiental brasileiro não foi a criação da Lei de Crimes Ambientais. Ela ocorreu dez anos antes, quando a Constituição Federal reconheceu que proteger o meio ambiente era proteger a própria vida."
Até a década de 1980, a legislação ambiental brasileira possuía importantes instrumentos de proteção, mas ainda era marcada por uma visão fragmentada. Existiam normas voltadas às florestas, à fauna, às águas e à exploração de recursos naturais, porém faltava um princípio unificador capaz de reconhecer o meio ambiente como um bem jurídico autônomo e essencial à sociedade.
Essa realidade começou a mudar com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao dedicar um capítulo específico ao meio ambiente, o legislador constituinte não apenas ampliou a proteção jurídica dos recursos naturais, mas promoveu uma verdadeira mudança de paradigma.
Pela primeira vez na história constitucional brasileira, o meio ambiente foi reconhecido como um direito fundamental de todos, deixando de ser tratado apenas como um patrimônio econômico explorável.
O artigo 225 da Constituição estabelece:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Essa redação merece ser analisada cuidadosamente.
O texto constitucional não afirma que apenas o Estado deve proteger o meio ambiente.
Também não atribui essa responsabilidade exclusivamente aos órgãos ambientais.
A Constituição utiliza uma expressão extremamente importante:
"... impondo-se ao Poder Público e à coletividade..."
Isso significa que a proteção ambiental é um dever compartilhado.
Governos, empresas, produtores rurais, profissionais liberais, consultores, engenheiros, biólogos, advogados, universidades e cidadãos comuns possuem responsabilidades diferentes, mas igualmente relevantes na construção de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Essa ideia representa um dos pilares do Direito Ambiental moderno.
O meio ambiente não pertence ao governo.
Também não pertence ao proprietário da terra.
Ele constitui um patrimônio coletivo cuja preservação interessa à sociedade inteira.
Essa compreensão ganha ainda mais força quando observamos a expressão:
"... para as presentes e futuras gerações."
Talvez nenhuma outra frase da Constituição represente tão bem o conceito de sustentabilidade.
Ao mencionar as futuras gerações, o constituinte reconheceu que os recursos naturais não podem ser administrados considerando apenas as necessidades do presente.
As decisões tomadas hoje produzirão impactos que poderão perdurar por décadas ou até séculos.
Uma floresta suprimida pode levar centenas de anos para recuperar suas características originais.
Uma espécie extinta jamais retornará.
Um aquífero contaminado poderá comprometer o abastecimento de diversas gerações.
Sob essa perspectiva, a proteção ambiental deixa de ser apenas uma obrigação jurídica.
Ela passa a representar um compromisso ético entre diferentes gerações.
O §3º DO ARTIGO 225: O DISPOSITIVO QUE MUDOU O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
Embora todo o artigo 225 possua enorme relevância, existe um trecho que alterou profundamente a forma como o Estado brasileiro passou a enfrentar os crimes ambientais.
Trata-se do §3º:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Pode parecer apenas mais um dispositivo constitucional.
Na realidade, ele representa uma das maiores inovações jurídicas da Constituição de 1988.
Antes dessa previsão, predominava o entendimento de que o dano ambiental deveria ser tratado principalmente na esfera civil, mediante indenização ou reparação.
Com a nova Constituição, o legislador reconheceu que determinados danos ambientais possuem gravidade suficiente para justificar também a atuação do Direito Penal.
Mais do que isso.
O texto constitucional determinou que as diferentes formas de responsabilização são independentes entre si.
Essa característica ficou conhecida como tríplice responsabilização ambiental.
A TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO
Poucas pessoas fora da área jurídica sabem que um único fato pode gerar três processos completamente diferentes.
Imagine, por exemplo, uma empresa que realize supressão de vegetação nativa sem autorização.
Essa única conduta poderá produzir três consequências distintas.
Responsabilidade administrativa
O órgão ambiental poderá aplicar multas, embargar a atividade, apreender equipamentos, suspender licenças ou impor outras sanções administrativas.
O objetivo é fazer cessar imediatamente a infração e restaurar a legalidade.
Responsabilidade civil
Independentemente da multa aplicada, o responsável continuará obrigado a reparar integralmente o dano ambiental.
Essa obrigação existe mesmo que a área posteriormente seja vendida.
No Direito Ambiental brasileiro, prevalece o princípio de que o dano deve ser reparado da forma mais completa possível.
Quando a recuperação integral não for viável, poderão ser adotadas medidas compensatórias.
Responsabilidade penal
Caso a conduta esteja prevista na Lei nº 9.605/1998, o infrator poderá responder criminalmente.
Nesse caso, o objetivo deixa de ser apenas recuperar o dano.
Busca-se também responsabilizar aquele que praticou uma conduta considerada ofensiva ao patrimônio ambiental da coletividade.
É importante compreender que essas três esferas não se substituem.
Elas coexistem.
Uma absolvição criminal não elimina automaticamente a obrigação de recuperar o dano ambiental.
Da mesma forma, pagar uma multa administrativa não impede eventual responsabilização penal.
Essa independência fortalece significativamente a proteção ambiental brasileira.
UM DOS MAIORES AVANÇOS DA CONSTITUIÇÃO
Outro aspecto extremamente inovador do §3º do artigo 225 foi permitir que pessoas jurídicas também fossem responsabilizadas.
Na época, essa previsão gerou intenso debate jurídico.
A tradição do Direito Penal sempre sustentou que apenas pessoas físicas poderiam praticar crimes.
A Constituição rompeu esse paradigma ao reconhecer que empresas também podem tomar decisões capazes de produzir danos ambientais de enormes proporções.
Esse entendimento seria posteriormente regulamentado pela Lei nº 9.605/1998 e consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Essa inovação revelou enorme importância diante da crescente complexidade dos crimes ambientais modernos.
Hoje, muitos dos maiores impactos ambientais decorrem de decisões empresariais, falhas sistêmicas de gestão ou estruturas organizacionais complexas.
Limitar a responsabilização apenas aos indivíduos poderia enfraquecer significativamente a proteção ambiental.
REFLEXÃO DO AUTOR
Ao longo da minha atuação na consultoria ambiental, aprendi uma lição importante.
A legislação ambiental costuma ser lembrada quando surgem multas, embargos ou processos judiciais.
Entretanto, sua verdadeira finalidade nunca foi punir.
Seu objetivo principal sempre foi evitar que o dano aconteça.
Quando elaboramos um estudo ambiental consistente, realizamos um levantamento topográfico de qualidade, identificamos corretamente áreas protegidas ou orientamos um empreendedor sobre as exigências legais, estamos muito antes da atuação do Direito Penal.
Estamos atuando exatamente no ponto em que a legislação ambiental demonstra sua maior eficiência: a prevenção.
Infelizmente, quando um processo criminal ambiental se inicia, normalmente significa que algo já deu errado.
A melhor responsabilização penal é aquela que jamais precisou ser aplicada porque o planejamento técnico conseguiu impedir a ocorrência do dano.
A CONSTITUIÇÃO NÃO CRIOU APENAS DIREITOS
Ela também estabeleceu responsabilidades.
Esse talvez seja um dos aspectos menos discutidos do artigo 225.
Ao reconhecer que todos possuem direito ao meio ambiente equilibrado, a Constituição também atribuiu deveres.
Isso significa que preservar o patrimônio ambiental não constitui apenas obrigação do Estado.
É uma responsabilidade compartilhada entre governos, empresas, profissionais técnicos e cidadãos.
Essa compreensão será fundamental para entendermos, no próximo capítulo, por que a Lei nº 9.605/1998 representou um dos maiores avanços do Direito Ambiental brasileiro e como ela estruturou, de forma inédita, a responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas.
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