← Voltar para o blogCAPÍTULO 3 A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS: POR QUE A LEI Nº 9.605/1998 MUDOU A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL?

Conteúdo integral originalmente publicado por Reginaldo Reis no LinkedIn.

"As grandes leis não surgem apenas para punir. Elas surgem porque a sociedade percebe que determinados valores precisam ser protegidos com maior rigor. Foi exatamente isso que aconteceu com a Lei de Crimes Ambientais."

Se a Constituição Federal de 1988 representou o nascimento do Direito Ambiental moderno no Brasil, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, foi o instrumento que transformou os princípios constitucionais em regras concretas de responsabilização.

Até então, a proteção penal do meio ambiente encontrava-se dispersa em diferentes diplomas legais. Crimes contra a fauna eram tratados em uma legislação, infrações florestais em outra, condutas relacionadas à poluição em normas específicas e diversas sanções administrativas não possuíam integração com a esfera penal.

Esse cenário gerava insegurança jurídica.

A fiscalização encontrava dificuldades para enquadrar determinadas condutas, a aplicação das penalidades era fragmentada e muitas infrações de elevada gravidade recebiam tratamento jurídico incompatível com a dimensão dos danos provocados.

Foi nesse contexto que surgiu a Lei nº 9.605/1998, com um objetivo muito mais amplo do que simplesmente aumentar penas.

Ela buscou organizar, sistematizar e modernizar todo o sistema brasileiro de responsabilização ambiental, regulamentando o comando previsto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual pessoas físicas e jurídicas podem responder penal e administrativamente por condutas lesivas ao meio ambiente. (Planalto)

Mais do que criar novos crimes, a lei consolidou uma nova filosofia de proteção ambiental.

O meio ambiente deixou de ser visto apenas como um recurso econômico passível de exploração.

Passou a ser tratado como um bem jurídico autônomo, indispensável à manutenção da vida, da saúde, da biodiversidade e da qualidade ambiental.

Essa mudança pode parecer apenas conceitual.

Na prática, alterou completamente a forma como o Estado brasileiro passou a enfrentar a criminalidade ambiental.

Muito além de uma lei penal

É comum imaginar que a Lei de Crimes Ambientais existe apenas para definir quais condutas são consideradas crime.

Na realidade, seu alcance é muito maior.

Logo em sua ementa, a norma deixa claro que ela dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, integrando as duas esferas de responsabilização. (Planalto)

Essa característica demonstra que o legislador compreendeu uma realidade fundamental.

Nem toda infração ambiental exige prisão.

Da mesma forma, determinadas condutas são tão graves que uma simples multa administrativa não seria suficiente para proteger o patrimônio ambiental.

A lei, portanto, passou a oferecer um conjunto de instrumentos proporcionais à gravidade de cada situação.

A arquitetura da Lei nº 9.605/1998

Um dos grandes méritos da legislação foi sua organização.

Em vez de criar uma sequência aleatória de crimes, o legislador estruturou a lei em capítulos temáticos, agrupando condutas semelhantes conforme o bem jurídico protegido.

Essa sistematização facilita tanto a aplicação pelos órgãos de fiscalização quanto a interpretação pelos operadores do Direito.

Os principais grupos de crimes são:

Crimes contra a fauna

Protegem animais silvestres, migratórios e espécies ameaçadas.

Incluem condutas como:

  • caça ilegal;
  • captura sem autorização;
  • comércio clandestino;
  • maus-tratos;
  • destruição de ninhos e criadouros.

Esses dispositivos demonstram que a fauna deixou de ser protegida apenas pelo seu valor econômico.

Hoje ela é reconhecida como componente essencial dos ecossistemas.

Crimes contra a flora

Talvez sejam os mais conhecidos pela sociedade.

Abrangem, entre outras condutas:

  • desmatamento ilegal;
  • exploração irregular de madeira;
  • destruição de florestas protegidas;
  • incêndios florestais criminosos;
  • supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente.

Nos últimos anos, esses crimes ganharam enorme relevância diante do aumento do desmatamento ilegal em diferentes biomas brasileiros.

Crimes de poluição

Possuem enorme importância prática.

A lei considera crime causar poluição capaz de provocar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

Aqui encontramos um aspecto extremamente interessante.

O legislador não protege apenas árvores ou rios.

Protege também a saúde das pessoas.

Isso demonstra que o Direito Ambiental moderno não separa proteção ambiental e proteção da vida humana.

São interesses inseparáveis.

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Pouco conhecidos pelo público, esses dispositivos representam uma importante inovação.

A legislação reconhece que o meio ambiente não se limita aos recursos naturais.

Também inclui bens históricos, culturais, arqueológicos, paisagísticos e urbanos.

Essa concepção amplia significativamente o conceito constitucional de meio ambiente.

Um dos maiores avanços da legislação brasileira

Na minha avaliação, entretanto, a maior inovação da Lei nº 9.605/1998 não foi a criação de novos tipos penais.

Foi a consolidação da responsabilização penal da pessoa jurídica.

Durante décadas predominou no Direito Penal o princípio segundo o qual somente pessoas físicas poderiam praticar crimes.

A lógica era simples.

Somente indivíduos possuem vontade própria.

Empresas seriam meras ficções jurídicas.

Esse entendimento fazia sentido quando os maiores crimes eram praticados individualmente.

Mas o mundo mudou.

Os maiores impactos ambientais do século XX passaram a decorrer de decisões empresariais complexas.

Barragens.

Grandes empreendimentos industriais.

Mineração.

Complexos petroquímicos.

Infraestrutura.

Exploração florestal.

Em muitos casos, o dano não resultava da ação isolada de um empregado.

Era consequência de decisões tomadas dentro da própria estrutura organizacional.

Ignorar essa realidade significaria reduzir significativamente a efetividade da proteção ambiental.

Por isso, a Constituição Federal inovou ao admitir a responsabilização penal das pessoas jurídicas, inovação posteriormente regulamentada pela Lei nº 9.605/1998. (Planalto)

Um aspecto frequentemente esquecido

Existe uma ideia bastante difundida de que a Lei de Crimes Ambientais foi criada apenas para aumentar punições.

Essa interpretação não corresponde ao espírito da norma.

Ao analisarmos sua estrutura, percebemos que ela privilegia a proporcionalidade.

Há situações em que a resposta adequada será uma multa administrativa.

Em outras, caberá recuperação da área degradada.

Em casos mais graves, haverá responsabilização criminal.

Esse equilíbrio demonstra maturidade do sistema jurídico.

Punir indiscriminadamente não significa proteger melhor.

A proteção ambiental depende de respostas proporcionais, tecnicamente fundamentadas e capazes de prevenir novas infrações.

Reflexão do autor

Ao longo da minha atuação profissional, percebi que muitos empreendedores conhecem a existência da Lei nº 9.605/1998, mas poucos compreendem sua verdadeira finalidade.

Frequentemente ela é lembrada apenas quando ocorre uma autuação, um embargo ou um processo judicial.

Na prática, entretanto, sua maior contribuição acontece muito antes.

Ela influencia a elaboração de estudos ambientais, o planejamento territorial, o licenciamento, a gestão de riscos e a tomada de decisões técnicas dentro das empresas.

Quando um empreendimento incorpora boas práticas ambientais desde sua concepção, a Lei de Crimes Ambientais deixa de ser apenas um instrumento de punição e passa a cumprir sua missão mais importante: evitar que o crime aconteça.

Uma lei que continua atual, mas enfrenta novos desafios

Quase três décadas após sua publicação, a Lei nº 9.605/1998 permanece como um dos pilares da proteção ambiental brasileira.

Entretanto, o contexto mudou profundamente.

Quando foi elaborada, ainda não existiam drones aplicados à fiscalização ambiental, inteligência artificial para análise de imagens, monitoramento quase instantâneo por satélites ou organizações criminosas utilizando tecnologias sofisticadas para explorar recursos naturais.

A criminalidade ambiental evoluiu.

A tecnologia também.

A pergunta que surge naturalmente é:

Será que a legislação evoluiu na mesma velocidade?

Essa será justamente a discussão do próximo capítulo, quando analisaremos a responsabilidade penal de pessoas físicas e jurídicas, a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e os principais entendimentos que moldaram a aplicação prática da Lei de Crimes Ambientais no Brasil.

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